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segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

Reclamações por 1000 assinantes na Anatel (Dezembro/09)

Reclamações por 1000 assinantes na Anatel (Dezembro/09)

Apresenta-se a seguir o ranking de reclamações na Central de atendimento da Anatel em 2009.

Operadoras
Dez/07
Dez/08
Mar/09
Jun/09
Set/09
Dez/09
BRASIL TELECOM GSM
0,329
0,529
0,683
0,536
0,495
0,431
OI CELULAR
0,285
0,342
0,509
0,519
0,505
0,379
TIM
0,45
0,44
0,448
0,314
0,356
0,357
CLARO
0,145
0,248
0,349
0,408
0,415
0,321
VIVO
0,198
0,182
0,225
0,163
0,236
0,263
CTBC CELULAR
0,499
0,332
0,174
0,248
0,191
0,245
AEIOU
-

-

0,476
0,257
0,050
0,197
SERCOMTEL CELULAR
0
0,024
0,192
0,162
0,144
0,141
TELEMIG CELULAR*
0,277
0,211
-
-
-
-
AMAZÕNIA CELULAR**
0,084
0,136
-
-
-
-

*Os dados passaram a ser incorporados na Vivo.

**Os dados passaram a ser incorporados na Oi.

Reclamações por motivo ofensor na Anatel (Dezembro/09)

Apresenta-se a seguir o ranking de reclamações por motivo ofensor na Central de atendimento da Anatel em 2009.

Motivos
Mar/09
Jun/09
Set/09
Dez/09
Acumulado
Cobrança
29,9%
31,5%
36,2%
34,4%
33,0%
Atendimento
13,2%
14,7%
14,6%
12,7%
14,6%
Serviços Adicionais
11,9%
13,0%
11,7%
10,3%
11,9%
Promoções
10,9%
7,9%
6,2%
6,0%
8,1%
Reparo
4,1%
3,9%
4,6%
5,5%
4,3%
Cancelamento
4,0%
3,9%
3,4%
5,2%
3,9%
Bloqueio
3,7%
3,8%
3,6%
4,1%
3,9%
Planos de Serviço
4,5%
3,7%
3,6%
4,0%
3,8%
Desbloqueio
3,9%
4,0%
3,5%
3,4%
3,8%
Código de acesso
3,8%
-
-
3,3%
0,6%
Habilitação
-
3,5%
3,1%
-
2,6%
Demais Motivos
10,1%
10,1%
9,6%
11,0%
9,6%
Total
57.646
53.962
60.852
56.911
670.660

Reclamações por 1000 assinantes na Anatel (2008)

Apresenta-se a seguir o ranking de reclamações na Central de atendimento da Anatel em 2008.

Reclamações por 1000 assinantes na Anatel (Jan-Jun/08)

2008 Jan Fev Mar Abr Mai Jun
BrT 0,329 0,378 0,331 0,298 0,292 0,279
Oi 0,362 0,313 0,384 0,490 0,539 0,473
Tim 0,407 0,417 0,500 0,433 0,398 0,380
Claro 0,173 0,264 0,311 0,393 0,310 0,308
Telemig 0,280 0,287 0,322 0,448 0,476 0,375
CTBC 0,756 0,817 0,513 0,294 0,293 0,192
Amazônia 0,102 0,106 0,125 0,160 0,170 0,215
Vivo 0,204 0,211 0,218 0,206 0,224 0,263
Sercomtel 0,000 0,042 0,099 0,057 0,144 0,142

Reclamações por 1000 assinantes na Anatel (Jul-Dez/08)

2008 Jul Ago Set Out Nov Dez
BrT 0,515 0,391 0,423 0,379 0,476 0,529
Oi 0,406 0,386 0,383 0,422 0,361 0,342
Tim 0,415 0,402 0,404 0,417 0,363 0,440
Claro 0,294 0,255 0,253 0,310 0,295 0,248
Telemig 0,280 0,238 0,222 0,287 0,233 0,211
CTBC 0,280 0,226 0,149 0,170 0,158 0,332
Amazônia 0,200 0,201 0,253 0,284 0,181 0,136
Vivo 0,242 0,218 0,183 0,242 0,193 0,182
Sercomtel 0,070 0,070 0,125 0,094 0,104 0,024

Reclamações por 1000 assinantes na Anatel (2007)

Apresenta-se a seguir o ranking de reclamações na Central de atendimento da Anatel em 2007.

Reclamações por 1000 assinantes na Anatel (Jan-Jun/07)

2007 Jan Fev Mar Abr Mai Jun
Oi 0,2311 0,188 0.251 0,236 0,266 0,224
BrT GSM 0,4514 0,294 0,364 0,292 0,345 0,368
Tim 0,3236 0,240 0,314 0,247 0,331 0,316
Vivo 0,3579 0,257 0,354 0,284 0,340 0,281
Telemig Celular 0,2041 0,149 0,193 0,229 0,265 0,225
CTBC Cel. 0,2555 0,207 0,273 0,359 0,264 0,237
Claro 0,2039 0,160 0,190 0,157 0,214 0,177
Amazônia 0,0694 0,065 0,052 0,079 0,108 0,078
Sercomtel Celular 0,0565 0,056 0,163 0,099 0,054 0,054

Reclamações por 1000 assinantes na Anatel (Jul-Dez/07)

2007 Jul Ago Set Out Nov Dez
CTBC Cel. 0,221 0,229 0,238 0,297 0,437 0,499
Tim 0,329 0,389 0,393 0,385 0,471 0,450
BrT GSM 0,364 0,335 0,351 0,521 0,394 0,329
Oi 0,354 0,508 0,407 0,380 0,379 0,285
Telemig Celular 0,263 0,266 0,246 0,298 0,299 0,277
Vivo 0,284 0,290 0,234 0,253 0,232 0,198
Claro 0,197 0,175 0,144 0,159 0,142 0,145
Amazônia 0,080 0,074 0,083 0,097 0,104 0,084
Sercomtel Celular 0,044 0,034 0,048 0,089 0,027 0,000

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

STJ diz que multas aplicadas às teles por Procons são legais


A legitimidade dos Procons para aplicar multas às empresas que descumpram determinações relacionadas à defesa do consumidor foi reiterada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão se deu em questão na qual havia sido suscitado possível conflito de atribuições entre o Procon e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

A matéria foi debatida pela Segunda Turma durante o julgamento de recurso especial interposto por uma concessionária de telefonia que, segundo os autos, teria descumprido a determinação do órgão de defesa do consumidor quanto à instalação de linha telefônica no prazo estipulado de dez dias. A empresa foi, então, multada pelo Procon – o STJ não revelou o nome da companhia.

A concessionária recorreu ao STJ, ao discordar de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ). A empresa solicitou a desconstituição da multa aplicada pelo Procon e questionou a competência do órgão frente à Anatel.

Ao analisar a competência do Procon para aplicar a multa, bem como a compatibilidade da atuação do órgão de defesa do consumidor e da Anatel, o ministro Castro Meira, relator da matéria, reiterou a competência do Procon e afastou o conflito de atribuições.

Para o relator, sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, conforme poder conferido pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC).

Tal situação, ressaltou o ministro, não exclui o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei – nem se confunde com ele. O foco das agências não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos. A continuidade e universalização do serviço, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e a modicidade tarifária são exemplos destacados pelo ministro Castro Meira.

Segundo o ministro, a multa aplicada resultou do descumprimento de determinação do Procon, cuja atuação visou respaldar diretamente o interesse do consumidor representado na prestação adequada do serviço público. Para o relator, na hipótese em exame, ao contrário do que argumentou a concessionária, a sanção aplicada não se referiu ao descumprimento do Plano Geral de Metas traçado pela Anatel – em seu recurso, a empresa alegou omissão do TJ/RJ quanto à alegação de que estaria cumprindo o Plano Geral de Metas para a universalização do serviço telefônico fixo instituído pela Anatel. A sanção estaria relacionada à qualidade dos serviços prestados pela empresa de telefonia que, mesmo após firmar compromisso, deixou de resolver a situação do consumidor prejudicado pela não instalação da linha telefônica.

Com esse entendimento, o STJ negou provimento ao recurso da concessionária. O acórdão do TJ/RJ havia reconhecido a validade da multa. O STJ entendeu, na mesma linha, que a atividade regulatória da Anatel não excluiria a competência do Procon para aplicar multas pelo descumprimento da legislação que protege o consumidor.

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terça-feira, 6 de outubro de 2009

Temendo nova punição da CVM, Telebrás pede suspensão de venda de ações na Bovespa


Como já foi advertido formalmente pelo órgão regulador financeiro, o presidente e diretor de Relações com Investidores da Telebras, Jorge Motta e Silva, solicitou formalmente que as ações da companhia deixem de ser vendidas na Bolsa de Valores de São Paulo.

Nesta segunda-feira, 05/10, houve uma movimentação atípica e uma valorização de 7,46%, em função da realização de uma reunião do Comitê do Plano de Banda Larga, em Brasília.

Na semana passada, mais uma vez, a Telebrás voltou a ser alvo de comentários dentro e fora do Poder Executivo. O Secretário de Logística e TI do Ministério do Planejamento, Rogério Santanna, confirmou que é, sim, projeto do governo utilizar a companhia como gestora dos ativos de telecomunicações.

Nesta segunda-feira, 05/10, o mercado reagiu e houve movimentação atípica nas ações da empresa - oficialmente em processo de extinção. Como no último dia 15 de setembro, Jorge Motta Silva, recebeu uma advertência do Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários - também em função de movimentação atípica de ações no dia 09 de abril de 2008 - o executivo - que se for penalizado mais uma vez, pode sofrer sanção mais rigorosa, decidiu encaminhar o ofício solicitando a suspensão da negociação das ações.

Rogério Santanna, que participou da reunião do Comitê de Banda Larga, disse acreditar que 'a decisão da Telebrás está ligada ao fato de haver o interesse de evitar ações especulativas do mercado, uma vez que o Plano Nacional ainda está sendo desenhado", declarou.

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Votação do requerimento sobre intervenção na Telefônica fica para a próxima semana

O deputado Carlos Sampaio (PSDB/SP) informa que não retirou o requerimento solicitando à Anatel a intervenção na Telefônica. O requerimento, que ainda não foi votado na Comissão de Defesa do Consumidor, deve ser votado na próxima semana. Originalmente, a votação estava prevista para esta quarta, 23, o que não aconteceu em função da reunião que parlamentares (incluindo Carlos Sampaio) terão com a Anatel para entender o acompanhamento das ações anticrise conduzidas pela empresa. A reunião acontece nesta quinta, 24.

"Adiei a votação do requerimento a pedido da deputada Ana Arraes, presidente da comissão, para que os demais parlamentares tenham a oportunidade de ouvir da Anatel aquilo que eu já sei antes de votarem", explicou Carlos Sampaio. "Tenho convicção de que na semana que vem votaremos o meu requerimento, que é uma maneira inequívoca da Câmara manifestar sensibilidade com a situação dos serviços prestados pela operadora em São Paulo", esclareceu o parlamentar a esse noticiário.

Telefônica informa conclusão da segunda etapa do plano anticrise


Telefônica anunciou, em nota oficial divulgada nesta quarta-feira, 23, que concluiu a implantação da segunda etapa do plano de estabilização e ampliação de sua rede de banda larga (Speedy) , prevista para ser cumprida em 90 dias no plano de trabalho apresentado em 26 de junho à Anatel. A finalização desta etapa faz parte do plano de trabalho da operadora que previa execução de ações de melhoria na rede em 30, 90 e 180 dias. Segundo a operadora, essa segunda etapa permitiu a ampliação para 140 Gbits da capacidade do toll-gate, link responsável pela ligação da rede da Telefônica com a Internet no mundo, a ampliação do backbone da operadora no Estado de São Paulo, de 240 para 520 Gbits, a segmentação da rede IP, que visa agrupar a rede em blocos e mitigar os impactos para os usuários na eventualidade de ocorrência de algum problema, além da ampliação e implantação de ferramentas de segurança. A Telefônica informou também que investiu, até o momento, cerca de R$ 50 milhões dos R$ 70 milhões previstos nas ações do plano.

Atendimento

No comunicado, a Telefônica alega que as ações do seu plano de estabilização e ampliação, somadas às medidas adotadas para a melhoria do atendimento ao cliente, fizeram que o número de reclamações junto ao Procon-SP fosse reduzido em 47,65% entre março e agosto de 2009. Redução semelhante, segundo a nota, ocorreu com as reclamações junto à Anatel que, no mesmo período (março a agosto de 2009), cairam 57,03%.

Novos assinantes

A nota da Telefônica prossegue informando que desde a retomada de vendas do Speedy, em 26 de agosto, 75 mil clientes adquiriram o serviço de banda larga da operadora. Antes da interrupção da comercialização, em junho, diz o comunicado, a média mensal neste canal alcançava 30 mil unidades.

Próxima etapa

A próxima etapa do plano de melhorias, de 180 dias, está previsto para se encerrar em dezembro próximo, diz o comunicado, e prevê uma terceira saída para o toll-gate e 100% de contingenciamento nos anéis Metro Ethernet.

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quinta-feira, 24 de setembro de 2009

TVA/Telefônica: Anatel adia análise de concentração por mais 40 dias


O presidente da Anatel, Ronaldo Sardenberg, pediu mais 40 dias para analisar a compra da TVA pela Telefônica. O voto da relatora do caso, a conselheira Emília Ribeiro, prevê a aprovação sem restrições, especialmente depois que a agência decidiu reduzir a faixa de espectro atualmente destinada ao MMDS – foco da aquisição da operadora de TV por assinatura pela concessionária de telefonia.

A proposta da Anatel ainda está em consulta pública, mas defende uma redução, a partir de 2015, de 190 MHz para 50 MHz a faixa disponível para o sistema multiponto multicanal. Para as empresas que se valem dessa tecnologia, a proposta da agência representa o fim das atividades com MMDS. Daí a sugestão da relatora pela não imposição de outras restrições ao negócio.

Na reunião desta quinta-feira, 24/9, também foi adiada a votação sobre o novo Plano de Metas de Universalização (PMU), que trata principalmente da instalação de orelhões em cidades com menos de 100 habitantes com recursos do Fust.

Outro adiamento trata do pedido de reconsideração da Associação Brasileira de TV por Assinatura (ABTA) sobre as decisões da Anatel em relação à gratuidade do ponto extra. O conselheiro João Rezende pediu mais 30 dias de prazo.

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quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Telefônica: Recuperação do Speedy já demandou R$ 50 milhões


Em nota oficial, divulgada nesta quarta-feira, 23/09, a Telefônica informa que concluiu mais uma etapa da implantação do Plano de Estabilização e Ampliação de sua rede de banda larga.

O comunicado revela que a etapa estava prevista para ser cumprida em 90 dias no plano de trabalho apresentado em 26 de junho à Anatel, permitiu, entre outras medidas, a ampliação para 140 Gbits da capacidade do toll-gate.

Responsável pela ligação da rede da Telefônica com a internet em todo o mundo, essa capacidade já havia sido ampliada anteriormente de 60 para 100 Gbits, garantindo mais banda para a demanda atual e futura dos clientes Speedy.

O backbone IP (Internet Protocol) da concessionária, informa o comunicado, foi ampliado em mais de duas vezes no Estado de São paulo, passando de 240 para 520 Gbits, o que aumenta a capacidade de transporte e contingenciamento no tráfego de dados do Speedy.

A operadora diz ainda que o plano inclui ainda a conclusão de mais uma etapa das ações de segmentação da rede IP, fundamental para agrupar a rede em blocos, minimizando os impactos para os usuários na eventualidade de ocorrência de algum problema.

Até o momento, informa ainda a concessionária, foram investidos R$ 50 milhões dos R$ 70 milhões previstos nas ações do Plano de Estabilização e Ampliação. Segundo ainda a operadora, as ações adotadas - juntas com às implantadas para a melhoria do atendimento ao cliente, já apresentam resultados.

de acordo com a Telefônica, o número de reclamações junto à Fundação Procon-SP reduziu-se em 47,65% entre março e agosto de 2009. Redução semelhante, acrescenta a Telefônica, ocorreu com as reclamações junto à Anatel que, no mesmo período (março a agosto de 2009), caiu 57,03%. Desde a retomada de vendas do Speedy, em 26 de agosto, 75 mil clientes adquiriram o serviço de banda larga da Telefônica. Antes da interrupção da comercialização, em junho, a média mensal, neste canal alcançava 30 mil unidades.

Segundo ainda o informe da Telefônica, a finalização desta etapa faz parte do plano de trabalho que previa execução de ações em 30, 90 e 180 dias. A conclusão do Plano de Estabilização da Rede (plano de 30 dias), terminada em 17/07, além de ampliações no toll-gate e backbone, envolveu a duplicação de capacidade de resolução dos servidores DNS, que passou a oferecer mais de 100% de contingenciamento físico e de capacidade, e a implantação de melhorias de segurança no perímetro da rede.

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Teles se isentam de culpa por falhas na rede 3G


Quatro dias após a Anatel se mostrar preocupada com a qualidade dos serviços 3G no País, revelando que a alta demanda pela banda larga móvel estaria gerando falhas recorrentes inclusive na telefonia móvel e que cada operadora teria de investir em média R$ 1 bilhão cada para resolver esses problemas, as quatro maiores teles móveis, por meio de suas assessorias de comunicação, enfim se pronunciaram. Em todos os comunicados, é possível verificar o mesmo tom de isenção pelas falhas apontadas pela agência.

Vivo

Segundo nota da Vivo, a operadora investiu cerca de R$ 8 bilhões nos últimos dois anos no país, sendo parte disso dedicado à ampliação e melhoria das redes de terceira geração e GSM. Segundo o comunicado, a operadora não demonstra preocupação com o crescimento de sua base de assinantes na banda larga móvel, ao contrário do que alegou a Anatel ao informar que as teles estariam suspendendo a publicidade dos modems 3G como forma de conter em parte o avanço da procura pelos serviços. "A meta da companhia é dar continuidade à ampliação da rede 3G a cada vez mais municípios brasileiros, levando novas formas de conexão à população, e ao mesmo tempo, mantendo qualidade de sinal e ofertas de planos e serviços atrativas", diz a nota.

TIM

A TIM também abre números em seu comunicado e revela ter investido, somente neste ano, cerca de R$ 2,3 bilhões, dos quais 60% na infraestrutura de rede. O foco do aporte, diz a nota, é a "expansão da cobertura e a manutenção da qualidade de sinal para que os clientes tenham experiência positiva no uso de serviços de dados". O comunicado da operadora foi o único a se posicionar a respeito das falhas geradas na rede de voz causadas pela alta procura por serviços 3G, conforme alegou a Anatel: "a rede de terceira geração da TIM foi dimensionada para atender às demandas dos usuários com foco em dados, utilizando a rede 2G para voz, evitando assim que a alta procura pela Internet móvel pudesse afetar o serviço de telefonia". A julgar pela nota, a operadora parece não ter suspendido também a publicidade de seus serviços 3G. "A empresa aposta no crescimento de sua base de acordo com a ampliação das cidades cobertas pela rede 3G e das ofertas desenhadas para os clientes".

Oi

Sem revelar as cifras investidas na rede, o comunicado da Oi informa que a operadora comercializa os serviços 3G há pouco mais de um ano no país e por isso "dispõe de capacidade suficiente para suportar o crescimento do tráfego e do número de usuários sem prejuízo para seus serviços de voz".

Claro

Na mesma linha, o comunicado da Claro informa apenas que "os investimentos em sua rede 3G estão focados no aumento da capacidade para suportar o crescimento de assinantes e tráfego, bem como na expansão e ampliação da rede 3G".a Cordeiro

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sexta-feira, 18 de setembro de 2009

Anatel elimina DDD nas ligações entre 446 cidades


Anatel elimina DDD nas ligações entre 446 cidades

Uma mudança nas regras da telefonia fica, aprovada pela Anatel, vai extinguir as ligações interurbanas entre 446 cidades, que apesar de muito próximas ainda pagam tarifas de longa distância. Em alguns casos, a diferença de preço de uma chamada para um município vizinho cairá 32%.

Segundo a conselheira Emília Ribeiro, relatora das modificações no regulamento de áreas locais do STFC, as regras em vigor são muito antigas e não levam em conta o crescimento das cidades, que acabam, muitas vezes, se transformando num único aglomerado urbano.

A lista das 446 cidades deve ser publicada na próxima segunda-feira, 21/9, no Diário Oficial da União. A partir daí as operadoras terão 60 dias para se adaptarem ao novo sistema de tarifação das ligações nessas regiões.

De acordo com um levantamento divulgado pela Anatel, o impacto no custo da ligação chega, no caso de Florianópolis, por exemplo – cuja área local passa a incluir quatro novos municípios (Águas Mornas, Santo Amaro da Imperatriz, Antônio Carlos e São Pedro da Alcântara) – o valor do minuto nas chamadas entre elas cairá de R$ 0,16 para R$ 0,10, numa redução de 32,71%.

Em outro caso, de São Paulo, a área local de Guaratinguetá passará a incluir outros dois municípios (Aparecida e Potim). Isso vai implicar numa queda de 30,3% nas ligações entre eles.

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Governo quer projeto latinoamericano para Telecomunicações


Governo quer projeto latinoamericano para Telecomunicações


O assessor especial da Casa Civil, André Barbosa, defende um projeto comum de uso de espectro entre os países latinoamericanos, em função da alta demanda de tráfego Internet, entre outros.Segundo ele, Chile e Argentina já manifestaram interesse de se reunir para debater esse tema, conjugado com outros assuntos como, a TV Digital.

Barbosa ressaltou a importância desse debate, em entrevista exclusiva para a CDTV do Portal Convergência Digital. Segundo ele, com o crescimento da demanda por banda larga e do tráfego que a futura rede pública irá gerar, isso resultará lá na frente num grande gargalo, que torne a Internet inviável na comunicação internacional. As negociações estão avançadas, em especial, com Chile e Argentina.

BR tem 5,9 linhas móveis para cada 100 habitantes


Relatório mensal da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) revelou que o Brasil encerrou o mês de agosto com 164,5 milhões de celulares ativos. A quantia já contabiliza as 2,6 milhões de linhas adicionados no mês passado.

O levantamento aponta a densidade de 85,91 linhas móveis para cada 100 habitantes. Os aparelhos com planos pré-pagos ainda são maioria, com 82,06% do total, equivalente a 135.026.334 celulares. O restante 17,94%, ou 29.512.683 aparelhos, são pós-pagos.

Entre as operadoras, a Vivo permanece na liderança do mercado brasileiro, com 29,38% (48,3 milhões de usuários) de participação. Em seguida vem a Claro, com 25,45% (41,8 milhões de usuários), e a TIM em terceiro lugar, com 23,83% do mercado (39,2 milhões de usuários).

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Telebrás/Banda Larga: CVM adverte presidente da estatal


Telebrás/Banda Larga: CVM adverte presidente da estatal

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou nesta terça-feira, 15/09, o presidente e diretor de relações com investidores da Telebrás, Jorge da Motta e Silva, no processo que apurava o movimento atípico das ações da estatal em 9 de abril do ano passado, quando os papéis preferenciais da empresa caíram 66,9% - os ordinários tiveram queda de 30,2%.

O executivo foi julgado de acordo com a regra do mercado de ações referente à divulgação e uso de informações sobre ato ou fato relevante relativo às companhias abertas. Mais especificamente pelo dispositivo previsto no parágrafo único, do artigo 4, da Instrução 358/02, da CVM, que diz:

"Caso ocorra oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciado, o Diretor de Relações com Investidores deverá inquirir as pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes, com o objetivo de averiguar se estas têm conhecimento de informações que devam ser divulgadas ao mercado."

O colegiado do órgão financeiro do país decidiu, por unanimidade, aplicar uma advertência em Jorge Motta e Silva. A notícia que provocou a questão e citada pela CVM foi divulgada pelo Convergência Digital. Nela, o ministro das Comunicações, Hélio Costa, duvidava da possibilidade de a Telebrás ser a gestora do projeto de banda larga nas escolas, oficialmente firmado naquele mesmo mês de abril com as concessionárias de telefonia.

"Nós não conseguimos viabilizar ainda a Telebrás, como uma empresa viável para poder fazer a gestão deste empreendimento", afirmou Costa ao Convergência Digital. Na mesma entrevista, o ministro afirmou que essa grande rede de inclusão digital seria gerida pelos ministérios da Educação e das Comunicações.

O presidente da Telebrás reagiu à decisão do Colegiado da CVM. Ele não gostou de ter sido advertido e tentou argumentar com os conselheiros que não tinha porquê da punição - que significa, na prática, que num possível novo julgamento - caso ele venha a ocorrer no órgão regulador - ele seria punido de forma mais rigorosa com multa financeira ou, até mesmo, a inexbilidade para atuar à frente da empresa. Punição não é definitiva porque ainda cabe recurso.

Quando respondeu ao questionamento da CVM, o presidente da Telebrás sustentou que "não teve qualquer participação na divulgação da possível declaração do Senhor Ministro, até porque cabe exclusivamente ao Ministério das Comunicações a formulação das políticas públicas de Comunicações do País".

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Telefônica se exime da culpa por duas panes, mas promete indenização


Ao tomar conhecimento dos cinco processos administrativos instaurados pelo Procon-SP - um por cada interrupção de serviço nas recentes panes da telefonia fixa e banda larga - a Telefônica, por meio de sua assessoria de imprensa, divulgou nesta terça-feira, 15, uma nota na qual se isenta da culpa das últimas duas falhas na rede de telefonia fixa, ocorridas em 9 de junho e 8 de setembro deste ano. Nos dois casos, o sistema de sinalização da rede de voz foi comprometido, o que causou a instabilidade da infraestrutura e dificuldades no completamento de chamadas. Porém, segundo o comunicado, a primeira ocorrência foi fruto de erro humano e a segunda se deu em virtude de descargas elétricas em três equipamentos de sinalização em um dia atípico, de forte tempestade. Apesar de não citar no comunicado, a Trópico, um dos principais fornecedores de serviços da Telefônica, estava envolvida nas duas ocorrências, assumindo, inclusive, a culpa por tais acontecimentos. No entanto, o diretor de Fiscalização do Procon-SP, Paulo Arthur Góes, rechaça o argumento. "O fato de a Trópico assumir a culpa não exime a Telefônica, do ponto de vista legal, da responsabilidade. Tanto no código de defesa do consumidor como no contrato de concessão dos serviços de telefonia fixa, a empresa responde pelos atos dos terceiros", explica. O diretor admite que a chuva do último dia 8 de setembro foi forte, mas não o suficiente para paralisar a telefonia fixa e deixar a população paulista privada até do contato com bombeiros, defesa civil e outros serviços de urgência. "O que fica claro com isso, na nossa visão, é que a Telefônica não tem um plano de prevenção eficaz, a fim de mitigar efeitos de eventos naturais e sazonais como uma forte chuva", completa. A Telefônica, no entanto, assume a responsabilidade por esses dois acontecimentos e, segundo o comunicado, "concederá desconto aos clientes das regiões afetadas, de acordo com o que determina a regulamentação vigente". Para os clientes corporativos, a tele garante já ter iniciado diálogo a fim de estabelecer os descontos cabíveis em cada caso, "de acordo com as disposições contratuais estabelecidas".

Matemática complexa

O diretor do Procon-SP reforça que a matemática desse ressarcimento deve levar em consideração não apenas a soma das horas em que os serviços estiveram comprometidos. "Não basta somar e descontar as horas, pois ocorreram falhas intermitentes em vários períodos do dia, o que compromete o serviço do dia inteiro. Por isso, é preciso descontar o dia inteiro e ressarcir o dano que isso acarretou ao cliente", explica. Góes espera que a Telefônica adote uma estratégia de indenização nas panes de telefonia fixa bem diferente à aplicada nas falhas do serviço de banda larga. "As propostas de ressarcimento apresentadas pela Telefônica aos clientes do Speedy são, do nosso ponto de vista, insuficientes", diz.

A nota da Telefônica prossegue garantindo que prestará todas as informações necessárias ao Procon-SP, além de informar as medidas tomadas nas cinco panes ocorridas (duas na telefonia fixa, três no serviço de banda larga, ou Speedy) que geraram os cinco processos. Sobre o Speedy, a operadora alega já ter agido para atender a demanda dos clientes, especialmente por conteúdo multimídia. Entre as principais medidas, diz o comunicado, estão o "plano de estabilização do serviço," concluído em julho passado, a partir do qual foram duplicadas as capacidade de resolução dos servidores DNS e da saída internacional de internet". A nota também informa que a Telefônica "trabalha na conclusão de um acordo com o Procon-SP no tocante a medidas de aperfeiçoamento do relacionamento com os seus clientes". "Paralelamente a esta negociação, a empresa já adotou ações concretas para a reformulação do atendimento prestado aos consumidores, como a certificação de qualidade em 100% das vendas do serviço Speedy. Estas e outras medidas já geraram resultados como a redução de 36,6% do número de chamadas para o call center técnico e a queda no próprio volume de reclamações sobre serviços da Telefônica no Procon-SP, de 47,3%, na comparação entre março e agosto de 2009".

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sábado, 12 de setembro de 2009

Metade de todos os donos de telefones celulares utilizarão mobile banking até 2014

Um dos mercados que o iPhone mais agitou em sua chegada foi o de mobile banking, graças ao seu maravilhoso browser — o primeiro a promover num dispositivo móvel uma experiência semelhante à de desktops. Até mesmo no Brasil, ocorreu uma avalanche de anúncios relacionados: o Itaú foi o que começou, mas logo foi seguido por Bradesco, Banco do Brasil e Unibanco.

iPhone Banking

Um novo estudo, divulgado esta semana pela Javelin Strategy & Research, afirma que metade dos donos de iPhones já utiliza hoje serviços de mobile banking. Segundo eles, até 2014 quase 50% de todos os donos de telefones celulares farão parte desse grupo. Isso significa que, só nos Estados Unidos, 99 milhões de adultos realizarão pelo menos uma transação bancária móvel por ano.

Mobile banking está rapidamente se tornando uma capacidade essencial para consumidores”, disse Mark Schwanhausser, analista de canais de serviços financeiros. “Tal como o iPod revolucionou a indústria da música e seus modelos de negócios, nossos dados mostram que usuários de iPhones estão mudando a indústria bancária, liderando o caminho no monitoramento e gerenciamento de finanças através de dispositivos móveis.”



Felizmente para nós, que temos um dos sistemas bancários mais avançados do mundo (oh yeah, baby), essas evoluções têm tudo para aterrissar rápido por aqui. Quantos de vocês já se enquadram dentro do grupo citado na pesquisa da Javelin? Eu sou um deles. :-)

Portabilidade numérica já atinge quase 3 milhões de pedidos


Em agosto, foram registrados mais de 400 mil de pedidos de troca de operadora sem a mudança do número de telefone, o que representa um recorde no número de solicitações. Deste total, mais de 92% já foram atendidos e 58,3% já foram efetivamente migrados, segundo ABR Telecom, associação que administra a portabilidade no Brasil. Os registros também computam os pedidos que estão em tramitação, que dura cinco dias úteis.

Desde o dia 1º de setembro do ano passado, quando a portabilidade numérica foi implantada em todo o país, até a meia-noite da quinta-feira, 10, foram registrados 2,9 milhões de pedidos de troca de operadora de telefonia, dos quais mais 2,2 milhões já foram atendidos.

Entre as solicitações atendidos, 68% foram de usuários de telefonia móvel e 32% de telefonia fixa.

terça-feira, 8 de setembro de 2009

Economizar até 90 % em nossa conta de telefone já é Excelente. Imagine Zerar! Confira

Utilizando os serviços de telefonia Gold IP, você poderá economizar até 90% em sua conta telefônica, mas existe a possibilidade de economizar ainda mais.

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segunda-feira, 7 de setembro de 2009

Aspectos Legais das Estratégias Aplicadas aos Serviços de Telecomunicações

Este tutorial apresente uma análise, sob a ótica da sua legalidade, das principais estratégias de fidelização existentes no mercado e aplicadas atualmente aos serviços de telecomunicações. Pretende-se, ainda, oferecer ao leitor uma série de “testes” quanto a tais estratégias com vistas a determinar o seu nível de aderência à legislação em vigor.

Luciano Costa

Advogado e Especialista em Regulação de Telecomunicações pela Universidade de Brasília – UnB, Mestre em Regulação pela London School of Economics (LSE).

Atuou como advogado em grande escritório nas áreas de Direito das Telecomunicações e Defesa da Concorrência, e como Gerente Jurídico da área Regulatória e Concorrencial de uma grande operadora de telecomunicações em São Paulo.

Atualmente é Sócio de Caldas Pereira Advogados, atuando em São Paulo e Brasília.

Email: luciano.costa@caldaspereira.adv.br

A competição no setor de telecomunicações é crescente, resultado principalmente do aumento de eficiência das prestadoras e de avanços tecnológicos como a massificação de serviços baseados em Protocolo Internet (IP), que possibilitam efetiva convergência entre diferentes serviços de telecomunicações prestados por meio de uma mesma infra-estrutura. Além disso, há circunstâncias específicas, como a substituição das linhas fixas por serviços móveis – gerando assim algum nível de competição entre esses serviços – e o crescimento da banda larga sem fio, aumentando também a competição no acesso à Internet em alta velocidade. Ainda, não se pode esquecer que após 12 anos de vigência da LGT, com uma atuação permanente da Agência Nacional de Telecomunicações, houve efetivo impacto no aumento do nível de competição no setor.

Embora muitos ainda considerem tímida a concorrência existente, parece evidente que, se o poder de mercado das operadoras incumbentes ainda não retrocedeu de forma significativa em alguns serviços, a regulamentação ao menos foi capaz de evitar o seu aumento. Isso, na prática, acabou por resultar em um razoável nível de competição em muitos segmentos de mercado do setor de telecomunicações. É possível afirmar que há atualmente um bom nível de competição nos segmentos de telefonia móvel, serviços corporativos (dados e voz) e TV paga. No caso de acesso banda larga, a competição é crescente e voraz, mas ainda muito restrita aos grandes centros. O caso crônico parece ser mesmo a telefonia fixa residencial, cujas características de quase monopólio natural resistem de forma irritante a um aumento do nível de competição. Entretanto, no caso de telefonia fixa, é patente que a sua importância no setor de telecomunicações vem se reduzido ano a ano com impressionante rapidez.

Nesse cenário de competição, ainda que parcial e imperfeita, a captura e a manutenção dos clientes são cada vez mais custosas, pois implicam, na maioria das vezes, em disponibilizar uma oferta consideravelmente mais interessante para o usuário do que outras existentes no mercado. Recentemente, a portabilidade veio acrescentar mais um elemento relevante, na medida em que uma importante barreira à mudança de operadora – o número telefônico – deixa de ser questão intransponível. Assim, a fidelização – entendida como o esforço da operadora para manter seus clientes – surge como o objetivo primordial das ações comerciais das prestadoras de serviços de telecomunicações.

Este artigo objetiva analisar, sob a ótica da sua legalidade, as principais estratégias de fidelização hoje existentes no mercado. Pretende-se, ainda, oferecer ao leitor uma série de “testes” quanto a tais estratégias com vistas a determinar o seu nível de aderência à legislação em vigor. Para tanto, deve-se considerar tais estratégias basicamente sob dois ângulos de análise: o consumerista – relativamente à conformidade com a legislação de defesa do consumidor – e o concorrencial – relativamente à conformidade com a legislação e o “case law” de defesa da concorrência. O leitor mais atento pode perguntar se não há necessidade de um teste de conformidade regulatória. Ocorre que as estratégias de fidelização existentes – como se verá a seguir – não são, e nem poderiam ser, francamente contrárias à regulamentação em vigor, sob pena de surgirem natimortas, fulminadas pelos próprios setores internos de controle das operadoras e pela reação da Agência Reguladora. Assim, a contrariedade à norma regulatória provavelmente surgirá não de um cotejo imediato das condições contratuais de fidelização, mas sim de uma análise um pouco mais acurada que venha a apontar violação à lei na existência de um dos dois aspectos: prejuízo aos usuários-consumidores ou dano à concorrência. Por isso, efetuar os testes focando nestes dois vetores provavelmente trará uma boa margem de segurança, inclusive no que tange às obrigações regulatórias.

A análise limitar-se-á ao mercado residencial, deixando as estratégias de fidelização envolvendo o segmento corporativo, que são baseadas nos mesmos princípios, mas normalmente mais sofisticadas, para outra oportunidade.

Sobre as Principais Estratégias de Fidelização

Atualmente, podemos identificar duas principais estratégias de fidelização: a concessão de descontos em uma função do prazo de contratação e a oferta de pacotes de serviços. A concessão de descontos é estratégia que pode ser considerada clássica, presente em vários mercados de diversos setores, enquanto a oferta de pacotes surge em um cenário próprio de convergência e inclui usualmente serviços de voz, banda larga e TV por assinatura. Normalmente, há uma combinação das duas estratégias, oferecendo-se o pacote de serviços com um desconto vinculado ao prazo do contrato.

Exemplos comerciais dessas estratégias são o Trio Extreme (da Telefônica e TVA) e o NET Combo (da Net e Embratel). TIM e Oi possuem pacotes agregando telefonia (móvel inclusive) e banda larga.

A seguir propomos alguns testes quanto à legalidade de tais estratégias, os quais, como apontado no início do texto, devem considerar principalmente a legislação consumerista e concorrencial.

Fidelização por Descontos

A oferta aos consumidores de descontos na aquisição de serviços é quase sempre benéfica e sinaliza a existência de pressão competitiva no mercado. Entretanto, quando a oferta de descontos está vinculada à fidelização do cliente por um determinado período de tempo começam a surgir questões de cunho legal que merecem ser enfrentadas. Em especial por que a maneira de impor a fidelização por tempo geralmente consiste no estabelecimento de uma penalidade em caso de rescisão antecipada do contrato, dificultando a saída do cliente da relação contratual, o que por si só já poderia ser indício de abusividade na relação.

Há posicionamentos judiciais contrários à fidelização, argumentando que a cláusula pode tornar a contratação excessivamente onerosa ao consumidor, em aberta violação do Código de Defesa do Consumidor (L. n. 8.078/90), seja por abusividade da cláusula (Art. 51, IV) seja por onerosidade excessiva da obrigação (Art. 51, par. 1º, III). Entretanto, a maioria das decisões recentes (2008 e 2009) do Tribunal de Justiça de São Paulo tem sustentado a legalidade de tais contratos, desde que estejam presentes dois elementos: proporcionalidade entre as obrigações e manutenção integral do serviço/produto contratado pelo período da fidelização (Ver Apelação com Revisão n. 1.013.010-0/0, Apelação n. 7164524-8, Apelação com Revisão n. 1.149.187-0/1, Apelação n. 529.167.4/3-00 e Apelação com Revisão n. 1201549-0/0). Há, ainda, referência a um terceiro elemento, a previsão em norma regulatória, aspecto esse que merecerá comentário específico ao final desta parte.

Muitos casos questionando a fidelização chegaram ao Superior Tribunal de Justiça, mas sequer foram analisados no mérito, pois tiveram seu seguimento negado por aspectos processuais. Entretanto, em algumas das decisões o STJ teceu comentários que dão a entender pela legalidade das cláusulas de fidelização, mesmo sem adentrar na análise do mérito.

Como se vê, de forma geral o Poder Judiciário vem entendendo que a fidelização é um instrumento legítimo utilizado pelas operadoras de telecomunicações. Note-se, entretanto, que os casos analisados envolvem serviços móveis (Serviço Móvel Pessoal), cujo regulamento (Resolução Anatel n. 477, de 7 de agosto de 2007) prevê expressamente, no seu art. 40, o chamado Prazo de Permanência, de no máximo 12 meses. Quanto aos demais serviços, a regulamentação é menos explícita, como se verá mais adiante.

Passemos a analisar com um pouco mais de detalhe o que significam os dois requisitos apontados – proporcionalidade e manutenção do serviço – que são fundamentais para a avaliação quanto à legalidade da estratégia de fidelização.

A proporcionalidade das obrigações é a equivalência entre o benefício concedido ao cliente e a penalidade a ser aplicada no caso de rescisão antecipada. É decorrência direta da previsão legal que veda contratos excessivamente onerosos ao consumidor, bem como dos princípios contratuais da boa-fé e eqüidade. A explícita equivalência entre as obrigações é o elemento capaz de afastar de forma evidente uma excessiva onerosidade.

Na prática, a lógica é relativamente simples e podemos ilustrar com um exemplo comum: a oferta de aparelhos de telefonia celular em função da contratação por um prazo mínimo. A operadora oferece um aparelho com desconto em relação ao seu preço normal de mercado. O cliente aceita a oferta e se compromete a celebrar e permanecer contratado com a operadora em um determinado plano de serviço. Caso o cliente encerre o contrato antes do final do prazo acordado, deve restituir à operadora o valor do desconto concedido na aquisição do aparelho, considerado proporcionalmente o período de tempo em que se manteve a contratação. A mesma lógica vale para qualquer benefício que seja ofertado ao cliente, seja desconto parcial ou integral em equipamento, desconto em valores de instalação e mesmo desconto no próprio plano de serviços.

A questão da proporcionalidade é relativamente simples quando há facilidade em encontrar um denominador comum entre o benefício e a eventual penalidade, normalmente um valor em dinheiro, o que permite a efetiva comparação entre a multa e o valor de benefício. Reduzindo-se ambos a um denominador comum – geralmente financeiro – é possível avaliar com tranqüilidade a equivalência entre as obrigações.

O outro elemento essencial à legalidade da fidelização por descontos é a manutenção integral do serviço durante todo o período contratado. Em outras palavras, se houver interrupção na prestação do serviço, por óbvio que resta prejudicada a fidelização, que não pode, portanto, ser exigida. Trata-se de evidente aplicação do princípio contratual de que o acessório segue o principal. O contrato de prestação de serviço tem natureza de principal, portanto, em havendo sua inexecução, não há que se falar em manutenção da condição de fidelização, pela natureza claramente acessória deste.

Embora a circunstância acima possa parecer até singela, na prática algumas questões sensíveis podem surgir. É possível que a prestadora simplesmente interrompa o serviço, dando inequívoca causa ao fim do contrato, mas o mais provável é que características como a qualidade ou a continuidade sejam prejudicadas, levando a um questionamento, pelo usuário, se o contrato está sendo adequadamente cumprido. A verificação do efetivo descumprimento do contrato, neste caso, certamente exige análise mais detida, mas pode eventualmente levar a um cancelamento da condição de fidelização em função do cancelamento do próprio contrato por inadequação do serviço prestado. Outra possibilidade é que o benefício concedido “pereça”, simplesmente deixe de existir. O exemplo óbvio é o aparelho celular oferecido com desconto que acaba por ser furtado. À primeira vista, parece não haver nenhuma responsabilidade da operadora e, portanto, não haveria motivo para cancelamento do serviço, cabendo ao usuário obter um novo aparelho. Entretanto, é possível argumentar que a falta do aparelho inviabiliza o serviço, prejudicando assim o contrato e autorizando o seu cancelamento sem penalidade. Ainda, a circunstância onerosa de ter que adquirir um novo equipamento não poderia ser imposta ao usuário. Há, inclusive, precedente judicial do TJSP nesse sentido. Talvez uma alternativa para prevenir tais casos seja a oferta incluir um seguro para o equipamento, de modo similar ao que ocorre no caso de financiamento de automóveis com alienação fiduciária. Ressalte-se que o entendimento apresentado no caso de furto do aparelho não se aplica no caso de mera perda, pois nesse caso houve culpa do usuário ao não cuidar corretamente do aparelho.

Vê-se, assim, que a questão pode ficar um pouco mais controversa se a circunstância envolver algum prejuízo ao serviço principal, que acabe por tornar irrazoável manter a fidelização contratada. É necessário, portanto, criar instrumentos para que o usuário continue, durante todo o período de fidelização, com integral acesso a um serviço de qualidade, nos termos do que foi contratado.

Quanto ao que estabelece a regulamentação de cada serviço, aspecto também relevante nas análises judiciais existentes, já adiantamos que o SMP autoriza expressamente a fidelização, limitado o período a 12 meses.

Os serviços de voz (STFC), de forma geral, exigem que as ofertas de descontos ou outras vantagens aos usuários sejam isonômicas e observem critérios objetivos (Resolução n. 426, de 9 de dezembro de 2005, arts. 36 e 37). Por sua vez, o art. 48, parágrafo 5º do mesmo Regulamento dispõe que a prestadora não pode estabelecer prazo de vínculo do assinante a plano alternativo de serviço. Como muitas vezes a fidelização ocorre vinculada a um plano alternativo, a interpretação estrita desse artigo pode criar dificuldades no caso do STFC. Deve-se estabelecer, no caso concreto, condições contratuais para evitar que, com base neste artigo, a fidelização acabe por ser considerada inválida.

No caso de TV por assinatura, os regimes variam, pois o serviço de cabo deve seguir a Lei do Cabo (Lei n. 8.977, de 6 de janeiro de 1995), enquanto as modalidades MMDS e DTH seguem o antigo Regulamento dos Serviços Especiais (Decreto n. 2.196, de 8 de abril de 1997). De qualquer modo, não há, em nenhuma dessas regulamentações, vedação ou autorização expressa à fidelização, devendo ser aplicada a regra geral de todos os serviços de telecomunicações: o tratamento isonômico e não discriminatório e a adoção de critérios objetivos para adesão a qualquer oferta.

No caso de SCM, há um artigo no Regulamento (Resolução n. 272, de 9 de agosto de 2001) que tem sido, em alguns casos, interpretado como uma vedação à fidelização. Trata-se do art. 59, VII, que estabelece o direito do assinante de cancelar o serviço “a qualquer tempo e sem ônus adicional”. O argumento é que a multa por cancelamento em situações de fidelização configuraria “ônus adicional”. A nosso ver, tal posicionamento não procede, uma vez que a multa visa recompor o equilíbrio contratual em face do benefício concedido ao usuário e do descumprimento do período de fidelização, não há que se falar, portanto, em “ônus adicional”. Em alguns casos, diante desse entendimento, as prestadoras optam por, quando viável, estipular a fidelização em contrato separado do contrato de prestação do serviço (um contrato de comodato ou aluguel de equipamento, por exemplo, quando o benefício for um equipamento), o que poderia afastar a aplicação direta da regulamentação de telecomunicações. É importante manter-se atento para esta estrutura de contratação, pois mesmo que não esteja explícito nas condições contratuais, permanece a lógica de que o contrato referente ao comodato ou aluguel de equipamento é acessório ao contrato principal de prestação do serviço.

Pode-se, então, considerar que a fidelização por meio da concessão de descontos é uma estratégia que, embora comumente utilizada, não está imune a questionamentos, em especial no que se refere à regulamentação de telecomunicações. Entretanto, uma vez que as ofertas tenham caráter efetivamente benéfico ao usuário, parece-nos possível estruturar condições de contratação absolutamente compatíveis com a regulamentação aplicável.

Fidelização por Pacotes de Serviços

A outra estratégia de fidelização que vamos avaliar é o empacotamento de serviços. É possível encontrar no mercado pacotes incluindo acesso banda larga à Internet, TV por assinatura e serviço de voz (telefonia), todos juntos, ou uma combinação desses serviços. Há também no mercado pacotes combinando ligações móveis e fixas.

A motivação do empacotamento, de início, talvez tenha sido a convergência tecnológica, como já mencionado neste texto, que permite que uma mesma infra-estrutura física suporte vários serviços de telecomunicações. Entretanto, o que realmente impulsiona atualmente a oferta de produtos empacotados é a percepção, por parte das operadoras, de que o cliente deseja ter todos os serviços de telecomunicações em um único fornecedor, uma espécie de “one stop shop”. Até mesmo porque nem todos os pacotes atualmente ofertados podem ser realmente considerados convergentes, pois nem sempre se baseiam na mesma infra-estrutura física. Há, inclusive, casos de pacotes ofertados por empresas pertencentes a grupos distintos, o que reduz ganhos de eficiência pela dificuldade na integração de áreas e sistemas internos. De qualquer modo, independentemente da estrutura que suporta a oferta de serviços empacotados, eles precisam estar adequados a legislação e regulamentação aplicáveis. Nesse sentido, gostaríamos de sugerir alguns testes para verificar exatamente essa adequação.

O principal teste é o da venda casada, que deve ser avaliada tanto na sua faceta consumerista quanto concorrencial, como se explica a seguir.

Do ponto de vista consumerista, o teste é relativamente simples, basta checar se há oferta e disponibilidade dos serviços de forma individual. O Código de Defesa do Consumidor (CDC, L. 8.078/90) estabelece como prática abusiva condicionar o fornecimento de um serviço ou produto ao fornecimento de outro produto ou serviço (art. 39, I). Assim, em havendo a disponibilidade individual de cada serviço do pacote, a princípio, fica afastada a hipótese de venda casada contrária à Lei 8.078/90.

Há, entretanto, um aspecto que merece atenção. O preço cobrado pelos serviços individualmente deve ser razoável e economicamente justificável. Ou seja, não faz muito sentido que o preço do produto/serviço individual seja maior do que o seu preço quando integrado no pacote. Situações em que isso ocorre podem gerar dúvidas quanto à sustentabilidade econômica do pacote e, conseqüentemente, os reais objetivos da oferta. Embora esse teste possa indicar alguma questão concorrencial, como veremos logo a seguir, é também provável que traga prejuízo imediato ao consumidor, na medida em que pode induzir a aquisição de forma praticamente irresistível, pois o preço do serviço fora do pacote seria francamente irrazoável, sendo irracional adquiri-lo individualmente. Essa situação pode, na prática, trazer efetivo prejuízo aos usuários, pelo simples fato de se induzir a aquisição de um serviço indesejado.

Do ponto de vista concorrencial, a questão a ser endereçada é a possibilidade de abuso de posição dominante pela operadora que oferta o pacote. A estratégia de empacotar determinados serviços pode configurar infração à ordem econômica caso um deles seja dominante em seu mercado e tenha capacidade de alavancar outro serviço, no qual não há tal posição dominante. Tal prática é conhecida como alavancagem ou “tie-in”. A conduta anticompetitiva ocorre pela possibilidade de transferência de poder de mercado de um serviço para outro, em detrimento da competição em um dado mercado (Lei n. 8.884\94, Art. 21, XXIII). Entretanto, para que tal possibilidade exista é necessário que (i) haja efetivamente uma posição dominante em relação a um dos serviços do pacote, e (ii) haja obrigatoriedade de aquisição dos serviços conjuntamente – ou uma vantagem tão expressiva que seria irracional adquirir separadamente.

No caso acima descrito, estaríamos diante de uma possível conduta anticompetitiva, a ser avaliada pelas autoridades concorrenciais. Dizemos possível por que o Direito Concorrencial não autoriza conclusões imediatas, sendo imprescindível uma análise do fato concreto e de seu efetivo impacto no mercado (“Regra da Razão”). Mas, para evitar o risco de questionamento, é importante considerar a eventual existência de poder de mercado em um dos serviços, atentando para este fato e, em qualquer caso, não impor a sua aquisição exclusivamente conjunta, de modo similar ao que requer também a legislação consumerista.

Note-se, porém, que a análise antitruste é extremamente complexa, sendo por vezes difícil caracterizar a efetiva existência de poder de mercado, que dirá a real possibilidade de impacto econômico em um dado segmento no caso de seu abusivo exercício. Nesse sentido, cabe sugerir um teste adicional. Deve-se verificar se os valores cobrados pelo pacote são compatíveis com as eficiências – econômicas e administrativas – alegadamente geradas pela sua oferta conjunta. Esta avaliação está diretamente relacionada aos preços dos serviços individualmente – aspecto cuja importância já levantamos – que devem ser absolutamente justificáveis. Alguns exemplos de justificativas para a redução de preço dos serviços empacotados podem ir desde a redução no custo de aquisição do cliente até a utilização conjunta de equipes de manutenção, por exemplo. Obviamente que tais justificativas devem estar devidamente lastreadas nos fatos, pois a inexistência ou fragilidade delas pode indicar algum vício na construção do pacote, que acaba por prejudicá-lo como estratégia de fidelização.

Cabe, neste momento, uma breve revisão do que prevê a regulamentação de telecomunicações quanto à oferta de pacotes.

O STFC, dada sua característica de serviço básico de telecomunicações, é o que contém maiores restrições. Dentre os direitos do usuário há o de não ser obrigado ou induzido a consumir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, ou impor qualquer condição para recebimento do serviço (Resolução n. 426, art. 11, XVIII). Mais explicitamente, os arts. 38 e 39 do Regulamento parecem vedar qualquer oferta de pacotes envolvendo STFC, conforme texto reproduzido a seguir:

  • Art. 38. É vedado à prestadora condicionar a oferta do STFC ao consumo casado de modalidade do STFC ou de qualquer outro serviço de telecomunicações ou PUC, prestado por seu intermédio ou de suas coligadas, controladas ou controladora.
  • Art. 39. É vedado à prestadora com PMS oferecer vantagens ao usuário em virtude da fruição de outra modalidade do STFC, de outro serviço de telecomunicação ou, ainda, de serviços adicionais ao STFC, ainda que prestados por terceiros, em ofertas prejudiciais à justa competição.

Entretanto, tais artigos não devem ser interpretados de forma absolutamente restritiva. No caso do art. 38, parece claro que a oferta dos serviços também de forma individual é suficiente para descaracterizar qualquer irregularidade da ação. No caso do art. 39, considerar que não é possível oferecer nenhuma vantagem aos usuários do STFC seria absurdo, sendo, portanto, mais razoável focar a parte final do artigo, entendo-se que se está tratando somente de ofertas prejudiciais à competição. Ou seja, somente vantagens que gerem prejuízo à competição estão vedadas, o que nos remete à parte concorrencial deste texto.

No caso do SCM, o art. 50 do regulamento (Resolução n. 272) traz disposição semelhante à do regulamento do STFC, conforme texto reproduzido a seguir:

  • Art. 50. É vedado à prestadora condicionar a oferta do SCM à aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade, oferecido por seu intermédio ou de suas coligadas, controladas ou controladoras, ou condicionar vantagens ao assinante à compra de outras aplicações ou de serviços adicionais ao SCM, ainda que prestados por terceiros.
  • Parágrafo único. A prestadora poderá, a seu critério, conceder descontos, realizar promoções, reduções sazonais e reduções em períodos de baixa demanda, entre outras, desde que o faça de forma não discriminatória e segundo critérios objetivos.

Entretanto, a segunda parte do artigo pode gerar controvérsia, pois veda a oferta de qualquer vantagem condicionada à aquisição de “outras aplicações ou de serviços adicionais ao SCM”. Pode-se argumentar que, no caso de pacotes, não estão sendo oferecidas aplicações ou serviços adicionais ao SCM, mas serviços de natureza distinta, como TV por Assinatura, por exemplo. Entretanto, ainda assim este artigo pode gerar questionamentos, em especial quando efetivamente estivermos diante de aplicação ou serviço adicional ao SCM, como, por exemplo, pacotes pay-per-view ou serviços de VoD (Vídeo sob demanda). De qualquer modo, seria um contra-senso que o SCM, serviço prestado unicamente em regime privado, tivesse uma condição regulamentar mais restritiva que o próprio STFC, o serviço básico de telecomunicações por excelência. Novamente, é o caso de, avaliando a oferta concreta, buscar a melhor estrutura contratual que garanta a sua regularidade.

A regulamentação dos serviços de TV por assinatura não oferece maiores impedimentos à constituição de pacotes. A recente Resolução n. 488, de 3 de dezembro de 2007 (Regulamento de Proteção e Defesa dos Assinantes), reproduzindo, em seu art. 3º, XIX, a disposição constante nas regulamentações dos demais serviços quanto a não induzir o usuário a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse.

O SMP, por sua vez, segue linha idêntica no seu art. 6º, XVIII, estendendo a vedação também à aquisição de serviços que não sejam de interesse do usuário. Há, ainda, o art. 29 do Regulamento do Serviço, reproduzido a seguir, que estabelece restrição idêntica à do SCM e ao STFC:

  • Art. 29. É vedado à prestadora condicionar a oferta do SMP ao consumo casado de qualquer outro serviço ou facilidade, prestado por seu intermédio ou de suas coligadas, controladas ou controladora, ou oferecer vantagens ao Usuário em virtude da fruição de serviços adicionais ao SMP, ainda que prestados por terceiros.

Vê-se, portanto, que a regulamentação, embora não autorize explicitamente o empacotamento de produtos, tampouco o veda caso não configure imposição ao usuário. Cabe, assim, avaliar cada pacote de modo específico, sendo que o aspecto mais relevante deve ser, sem dúvida, a existência de efetiva vantagem para o consumidor.

Um aspecto que traz grande complexidade aos pacotes é a variedade de condições regulamentares de cada serviço. Assim, enquanto no SMP a suspensão parcial do serviço por inadimplência pode ocorrer em 15 (quinze) dias, no STFC o prazo é de 30 (trinta) dias, enquanto o regulamento de SCM não estabelece prazo algum, para ficar em apenas um exemplo dos diversos regimes dos diferentes serviços. Vários serão os casos em que a prestadora terá distintas condições de prestação do serviço, muitas vezes quanto a direitos fundamentais dos usuários. Nesse caso, a prudência recomenda que sempre se utilize a condição que for mais favorável ao cliente. Mas as dificuldades práticas certamente se revelarão inúmeras à medida que os pacotes forem se tornando mais e mais sofisticados.

A fidelização é uma estratégia que pode ser benéfica tanto para usuários quanto para operadoras. As operadoras devem estar atentas às características das suas ofertas, devendo sempre buscar o máximo de benefício ao usuário, observada a compatibilidade com seu modelo de negócio. Fazendo isso, muito provavelmente será possível estruturar juridicamente a oferta de modo a respeitar os requisitos legais e regulamentares. Usuários consumidores – e suas associações – devem estar atentos às ofertas de mercado, verificando com cautela as informações quanto às suas características, sem no entanto deixar que visões radicais acabem por excluir do mercado condições realmente vantajosas, e que acabam por reduzir barreiras de entrada dos consumidores e proporcionar maior qualidade e comodidade na prestação do serviço.

Os testes sugeridos nesse artigo obviamente configuram opinião do autor, entretanto, acreditamos que a sua aplicação é extremamente útil na avaliação quanto à regularidade das condições de fidelização que são oferecidas aos usuários.

De modo, geral, garantindo-se a equivalência de obrigações e prestação integral do serviço durante o período de fidelização contratada – o que quase sempre significa uma vantagem real ao consumidor que adere a tais condições contratuais – não há porque vedar as cláusulas de fidelização. Por outro lado, se a condição de fidelização não resultar em claro benefício ao consumidor, ou ainda pior, trouxer prejuízo, a fidelização será juridicamente frágil, mesmo que todos os cuidados sejam tomados.

Referências

  1. Agência Nacional de Telecomunicações: www.anatel.gov.br
  2. Conselho Administrativo de Defesa Econômica: www.cade.gov.br
  3. Tribunal de Justiça de São Paulo: www.tj.sp.gov.br
  4. Superior Tribunal de Justiça: www.stj.gov.br
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